Processo 0206200-43.2009.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0206200-43.2009.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0206200-43.2009.5.16.0005 AUTOR: EDSON SILVA REIS RÉU: ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838b80c proferido nos autos.   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução em que sobreveio a oposição de Embargos de Terceiro (nº 0016425-47.2025.5.16.0005), por MARCOS GONZAGA DOS SANTOS, em face da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 113.928 (2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP — ID d35ce61), o que determinou o sobrestamento destes autos por despacho de Id 65db809. Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 16ª Região nos referidos embargos (certidão de Id 1a8eb83), impõe-se o cumprimento do julgado e o regular prosseguimento do feito. Assim, DETERMINO: 1) O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO determinado nestes autos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. 2) Em cumprimento ao acórdão transitado em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0016425-47.2025.5.16.0005, RETIFIQUE-SE A PENHORA lançada sob ID d35ce61, de modo que passe a incidir apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 113.928, correspondente ao quinhão pertencente à executada LILIAM BACCHIEGA, ficando LIBERADA DE QUALQUER CONSTRIÇÃO a cota-parte pertencente a MARCOS GONZAGA DOS SANTOS. 3) Promovam-se as comunicações necessárias ao órgão de registro imobiliário competente (2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP) para fins de averbação da retificação ora determinada, limitando a constrição à fração ideal acima especificada. 4) Tendo em vista a limitação da penhora à fração ideal de 50% do imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a forma de prosseguimento da alienação judicial já determinada no despacho de Id b563e85, esclarecendo se pretende a alienação da integralidade do bem — com reserva do produto correspondente à quota-parte de Marcos Gonzaga dos Santos e observância de sua preferência na arrematação, nos termos do art. 843 do CPC — ou a alienação restrita aos direitos sobre a fração ideal pertencente à executada Liliam Bacchiega. 5) Após, intime-se o leiloeiro nomeado (Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho — Hasta Vip Leilões) para ciência da limitação da constrição e adequação dos atos de praxe à nova extensão da penhora. 6) Retome-se a providência determinada na sentença de exceção de pré-executividade de Id 629f24d: intime-se o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), na qualidade de credor fiduciário, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações atualizadas sobre o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, as parcelas pagas e o montante pendente de quitação, bem como para manifestar-se sobre a alienação judicial do imóvel, observada a ordem de preferência no recebimento do crédito hipotecário/fiduciário, nos termos dos arts. 799, 804 e 889 do CPC. 7) Determino, ainda, a atualização da planilha de créditos unificada (Id e6c2e90), para a data atual, discriminando-se os créditos pertencentes a cada exequente (Edson Silva Reis e Joelson Silva Reis), conforme já determinado no despacho de Id bf06433. 8) Dê-se ciência da presente decisão às partes, aos sócios executados (Marcos Antonio Cavalcanti Chagas e Liliam Bacchiega), ao terceiro Marcos Gonzaga dos Santos (por seu advogado) e ao Banco Bradesco S/A.…

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