Processo 0206215-22.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0206215-22.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. A tutela provisoria de urgência é exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo. Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, uma vez que impossível aferir a irregularidade dos descontos neste momento processual. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.  Outrossim, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se.

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