Processo 0206221-67.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206221-67.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0206221-67.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ELISANGELA BRITO DE ABREUAPELADO: BRIAN SANTIAGO COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO INVÁLIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.  2. A autora sustenta nulidade da sentença ao argumento de que o juízo de origem deixou de aplicar os efeitos da revelia do réu, além de erro na valoração das provas quanto à suposta retenção de documentos médicos, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da não aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de contestação no prazo legal; (ii) estabelecer se houve erro na apreciação do conjunto probatório capaz de justificar a reforma da sentença quanto à alegada retenção de documentos e indenização por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é requisito essencial à validade do processo, devendo ser realizada pessoalmente, nos termos dos arts. 238 e 242 do CPC, sendo inválida quando recebida por terceiro sem vínculo com a parte demandada. 5. No caso concreto, a citação inicial foi realizada por carta e recebida por terceiro não identificado, o que evidencia vício no ato citatório. 6. Apesar disso, a própria autora requereu a renovação da citação pessoal do réu, a fim de evitar eventual nulidade processual, levando o juízo a determinar nova tentativa de citação. 7. Em decorrência das providências adotadas, o réu posteriormente compareceu aos autos e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 8. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta da parte autora que, após requerer nova citação para regularizar o processo, sustenta em sede recursal a nulidade da sentença por ausência dos efeitos da revelia e pela aceitação da contestação.  9. O ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e confiança, o que impede o acolhimento da alegação recursal. 10. Inexistindo nulidade processual e tendo o réu participado regularmente do feito após provocação da própria autora, mostra-se correta a sentença que apreciou a contestação e julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A citação válida é requisito essencial do processo, devendo ser realizada pessoalmente, sob pena de nulidade. 2. A parte que provoca a regularização do ato citatório não pode posteriormente alegar nulidade fundada na ausência dos efeitos da revelia, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. 3. A participação do réu no processo, após regularização da citação requerida pela própria autora, afasta a incidência dos efeitos da revelia e legitima a apreciação da contestação.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 238; 242; 344; 487, I. Jurisprudência relevante citada:…

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