Processo 0206265-73.2023.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0206265-73.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Polo Ativo: ANTONIO VITORIO CARNEIRO LIBERATO Polo Passivo: SILVIO BELCHIOR ROCHA Antonio Vitório Carneiro Liberato, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, moveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEIS em desfavor de Silvio Belchior Rocha, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie, constantes da exordial. Narra o autor, em síntese, que as partes firmaram um contrato de aluguel em 27 de setembro de 2018, de um imóvel situado na Avenida Dom José Tupinambá da Frota, Sobral/CE, pelo aluguel mensal de R$ 700,00 (setecentos reais). Argumenta que desde o mês de fevereiro de 2023 o requerido não cumpre com a sua obrigação de pagar o aluguel, acarretando um débito de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, em que requer a desocupação do imóvel, o pagamento das parcelas em atraso e a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acompanha a inicial os documentos de ID 110425605/110425611, dentre os quais destaco o contrato de locação no ID 110425609. Decisão no ID 110425594, deferindo a liminar para desocupação do imóvel indicado na petição inicial e determinando a citação. Citação no ID 203128485. Petição do requerente no ID 194134541, aduzindo que o reu entregou as chaves, porém não efetuou os pagamentos e tampouco juntou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. Primeiramente, urge ressaltar que a revelia é um fenômeno processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou em razão do não oferecimento da defesa pela parte contrária, conforme determina o artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, a revelia, embora importe presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, cabendo ao julgador examinar a coerência das alegações com o conjunto probatório constante dos autos. No caso, a relação locatícia está comprovada pelo contrato de locação acostado aos autos, no qual consta a pactuação de aluguel mensal de R$ 700,00, com vencimento no dia 27 de cada mês, bem como previsão de obrigações do locatário quanto ao pagamento pontual dos aluguéis e encargos locatícios. O instrumento contratual também prevê a possibilidade de rescisão e despejo em caso de infração contratual, notadamente inadimplemento das obrigações assumidas. Ademais, a parte autora afirma que o promovido deixou de pagar os aluguéis a partir de fevereiro de 2023, fato que, diante da ausência de contestação e da documentação apresentada, deve ser tido como demonstrado para fins de julgamento da lide. Pois bem. Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a locação…
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