Processo 0206308-73.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0206308-73.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alimentos] Polo Ativo: AUTOR: L. S. L. Polo Passivo: REU: L. F. S. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA ajuizada por L. S. L. em face de L. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora K. F. R., na qual o autor relatou ter mantido união estável com a genitora da menor por aproximadamente três anos e, após o rompimento do relacionamento, ter encontrado dificuldades para manter convívio com a filha comum, razão pela qual postulou a fixação de alimentos em seu favor e a regulamentação da guarda compartilhada, com direito de convivência. Devidamente citada, a parte ré, representada por sua genitora, compareceu à audiência de conciliação realizada em 24/01/2025 (ID 156683326), ocasião em que as partes transigiram quanto aos alimentos, fixando-os em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens percebidas pelo autor, excluídos os descontos obrigatórios, a serem depositados em conta de titularidade da genitora ou descontados em folha de pagamento junto ao empregador Grendene S.A. Quanto à guarda e à convivência, todavia, não houve composição entre as partes, restando a ré intimada para o oferecimento de contestação. Por meio da sentença parcial de mérito de ID 174423758, datada de 15/09/2025, este Juízo homologou exclusivamente a transação realizada quanto aos alimentos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declarando o trânsito em julgado da referida parcela em razão de sua natureza homologatória. Na mesma oportunidade, em relação ao pedido de guarda compartilhada, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), fixando-se como ponto controvertido a capacidade do autor de concorrer com a genitora para o exercício conjunto da guarda, atribuindo-se à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. No curso da instrução, a genitora apresentou proposta de regulamentação da guarda e da convivência (ID 176051983), passando a concordar com a guarda compartilhada e com a fixação de residência de referência no lar materno. O autor, por sua vez, anuiu igualmente à guarda compartilhada e à residência materna de referência, divergindo, contudo, quanto à forma de exercício da convivência paterna, razão pela qual apresentou contraproposta (IDs 176769113/176769114 e 176847002), postulando convivência em domingos alternados, das 08h às 18h, permanência com a menor no dia de seu aniversário, das 14h às 18h, e a permanência da criança em sua companhia durante os primeiros quinze dias das férias escolares, além de alternância nas festividades de fim de ano. A genitora concordou parcialmente com a contraproposta apresentada, mantendo divergência quanto ao período de férias escolares e reiterando pedido de realização de estudo psicossocial (ID 186848386). Diante da controvérsia remanescente, foi determinada a realização de avaliação psicológica pelo Setor Interdisciplinar (SIPER), cujo laudo técnico foi juntado sob ID 202258834. Submetido o laudo à manifestação das partes, o autor, em petição de ID 203556135,…
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