Processo 0206331-53.2023.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0206331-53.2023.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0206331-53.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BENEDITO MANOEL DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA vistos etc.  SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE ID. 214996512  Trata-se de petição apresentada pela advogada Djessy Narriman de Almeida Rocha, por meio da qual requer a homologação de sua renúncia ao mandato outorgado pela parte promovida, com a consequente notificação da mandante por edital, ante a impossibilidade fática de sua localização.  Aduz a causídica, em síntese, que o vínculo contratual com a cliente se encerrou há mais de um ano e que, em virtude de operação policial que desestruturou a empresa, não possui mais meios de contatar seus representantes legais para a devida comunicação da renúncia, conforme exige o art. 112 do Código de Processo Civil. Anexou documento (conversa de  WhatsApp)  que comprovam suas alegações, notadamente conversas mantidas com o setor de recursos humanos da empresa à época.  É o breve relatório. Decido.  A controvérsia cinge-se à possibilidade de suprimento judicial da notificação de renúncia de mandato quando a parte mandante se encontra em local incerto e não sabido.  O art. 112 do CPC estabelece como dever do advogado a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear um sucessor. Trata-se de norma que visa proteger a parte e garantir a continuidade de sua defesa técnica, evitando prejuízos decorrentes da ausência de representação.  Contudo, o direito não pode exigir a prática de ato impossível (ad impossibilia nemo tenetur). No caso dos autos, a advogada peticionante demonstra, de forma satisfatória, a impossibilidade material de cumprir a referida exigência legal.   Nesse contexto, a jurisprudência pátria, em ponderação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, tem admitido o suprimento da notificação pessoal pela via judicial, notadamente por meio de edital, aplicando-se, por analogia, as regras de citação para as partes em local incerto. Manter a advogada perpetuamente vinculada ao processo, por circunstância para a qual não concorreu, seria impor-lhe ônus desproporcional e contrário ao próprio direito potestativo de renunciar.  Ante o exposto, e em caráter saneador, DETERMINO as seguintes providências:  1) PROCEDA-SE à notificação da parte mandante, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, acerca da intenção de renúncia manifestada por sua patrona, por meio de edital a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 20 (vinte) dias. No edital, deverá constar a advertência para que a parte constitua novo patrono;  2) As custas para a publicação do referido edital deverão ser recolhidas pela advogada requerente, com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de renúncia; 3) CIENTIFIQUE-SE a advogada renunciante de que, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, seu dever de representação no feito persistirá pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo do edital; 4)…

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