Processo 0206350-93.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206350-93.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0206350-93.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATALIA DE LIMA RODRIGUES, NICOLLE RODRIGUES MIRANDA, MARINA RODRIGUES MIRANDA APELADO: THIAGO ADOLFO SOBREIRA MIRANDA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA PELO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. PEDIDO RECONVENCIONAL REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por NICOLLE RODRIGUES MIRANDA e MARINA RODRIGUES MIRANDA, contra sentença de ID 35855290, prolatada pelo juízo da 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação revisional de alimentos, que julgou parcialmente procedente.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de alimentos proposta pelo recorrido.      III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a obrigação alimentar deve ser fixada de forma proporcional às necessidades de quem a pleiteia e à capacidade econômica de quem deve prestá-la, observando-se, assim, o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. Trata-se de aplicação do princípio da proporcionalidade no âmbito das relações familiares, cuja finalidade é assegurar a manutenção do alimentando sem que se imponha ônus excessivo ao alimentante.      4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a redução do encargo alimentar somente é admissível diante de modificação substancial e devidamente comprovada na situação financeira do devedor, a evidenciar impossibilidade real de adimplir a obrigação anteriormente estipulada. Ressalta-se que, tratando-se de menor impúbere, as suas necessidades são presumidas, exigindo-se do alimentante prova robusta da alegada incapacidade econômica.      5. Nos termos do acordo celebrado entre as partes, ID 35854835, página 20, restou definido que os aluguéis dos imóveis localizados na Rua João Rocha, nºs 328 e 332, em Juazeiro do Norte, seriam destinados exclusivamente à genitora. O documento é claro ao afirmar que, anteriormente, tais valores eram partilhados entre os genitores, mas, a partir do ajuste, passaram a ser percebidos apenas pela mãe.  6. Por outro lado, os alimentos devidos às filhas foram fixados de forma autônoma e independente, consistindo no pagamento mensal de um salário mínimo para cada filha, a ser transferido diretamente à genitora, conforme previsto no item "Dos Alimentos" do acordo.  7. Assim, é necessário destacar que os aluguéis constituem renda patrimonial da genitora, oriunda da partilha de bens do casal, e não se confundem com a obrigação alimentar. Já os alimentos têm natureza jurídica própria, vinculada ao dever de sustento do genitor em relação às filhas, nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Misturar tais rubricas implicaria em indevida compensação entre patrimônio da genitora e obrigação alimentar do genitor, o que não encontra respaldo legal.  8. Ademais, observo que o autor/apelado fundamenta o pedido de redução na superveniência do nascimento da filha Alícia. Todavia, verifico que o acordo firmado entre as…

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