Processo 0206357-64.2023.8.06.0001
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: TALLES CORREA DO NASCIMENTO (OAB 41349/CE) - Processo 0206357-64.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUT PL: B1Delegacia de Assuntos InternosB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1FELIPE ROCHA DE OLIVEIRAB0 - A defesa alega, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de representação da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 11 de novembro de 2022 e a vítima apesar de registrar boletim de ocorrência no mesmo mês, somente teria representado criminalmente em 09 de abril de 2025. O artigo 171, §5º, do Código Penal, com a alteração legislativa imposta pela Lei 13.964/19, passou a exigir a representação para proceder com a apuração do delito. A representação é ato de natureza processual que expressa a manifestação de vontade da vítima, ou de seu representante legal, reveladora do desejo de ver movimentada a máquina persecutória com a responsabilização penal do agente. Condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal de iniciativa pública que, dessa forma, fica condicionada ao oferecimento de representação. Embora a doutrina e a jurisprudência afirmem que a representação prescinde de formalidades excessivas, é fato que o ato deve vir revestido de mínimos elementos que indiquem a real vontade do sujeito que a expressa, permitindo, igualmente, a apuração de sua real identidade. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima PRISCILA PRATA DE SOUZA, conforme documentos de p. 02 registrou Boletim de Ocorrência nº 134-12326/2022 em 15/11/22, na data do fato, desta forma dentro do prazo legal de 6 (seis) meses. Desta forma, entendo assistir razão ao Ministério Público no parecer de p. 295/298, uma vez que a hipótese dos autos se amolda ao entendimento jurisprudencial atual, aplicando-se o entendimento de que a manifestação da vítima em registrar o Boletim de Ocorrência é suficiente para suprir a ausência de representação formal, na medida em que consta nos presentes autos boletim de ocorrência prestado pela vítima (p. 02), declarando que recebeu uma notificação de uma compra efetuada em seu nome, referente a um celular MARCA: Samsung MODELO: S20 FE, IMEI: 350320120489271, no valor de R$ 2.221,11 (dois mil duzentos e vinte e um reais e onze centavos), cujo objeto foi retirado na unidade do North Shopping Jóquei, situado nesta Capital. Por outro lado, salienta-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento uníssono sobre a matéria de que "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades". (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/09/2018). Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a…
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