Processo 0206364-39.2017.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0206364-39.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) EXECUTADO : PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AVX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS , em que diante da ausência de localização de bens penhoráveis, no Evento 63, foi determinada a suspensão da execução, cuja efetivação se deu em 06/09/2021 (Evento 66). Evento 81 - A parte executada suscita nos autos a ocorrência de prescrição intercorrente, consumada em 06/09/2025, ao argumento de que transcorrido o prazo de 1 ano, previsto no artigo 921, §1º, do CPC, iniciara-se o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito bancário, motivo pelo qual requer nos autos a extinção do processo. Evento 87 - Em resposta, a exequente refuta a existência da referida prescrição, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, elegando ainda inexistir inércia apta a ensejar a extinção do feito, motivo pelo qual requer o prosseguimento da execução, com a renovação da penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade reiterada. Conclusos, decido. Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, em que se pretende o pagamento de R$ 308.843,86, atualizado em 25/10/2017, referente ao inadimplemento do contrato nº 19.0209.606.0000221-34 (Evento 1, Doc. 6). No caso, verifica-se que a empresa executada foi validamente citada no Evento 12, Doc. 16 e o executado PAULO EDUARDO FERREIRA TAVARES PAIS , por sua vez, considerado citado por seu comparecimento aos autos (Evento 14). Observa-se, ainda, que, retomado o curso da execução após o indeferimento dos embargos à execução, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC (Evento 31). Decorrido in albis o prazo concedido, foi determinada, no Evento 37, a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade da executada, cuja diligência restou infrutífera, conforme resultado juntado no Evento 38. Na sequência, intimada a parte exequente para se manifestar acerca do resultado negativo da constrição (Evento 39), foram requeridas novas diligências executórias, realizadas nos Eventos 50 e 57, igualmente sem êxito satisfatório. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, o feito foi suspenso em 06/09/2021, no interesse expresso da parte exequente, conforme Eventos 60, 63 e 66. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia dos autos restringe-se à definição do termo final da prescrição intercorrente. Todavia, não assiste razão à parte executada quanto à alegação de consumação da prescrição intercorrente. Verifica-se que a presente execução não se funda em ação cambial típica regida exclusivamente pela Lei Uniforme de Genebra, mas em obrigação líquida, certa e exigível representada por título executivo extrajudicial, cuja natureza jurídica atrai a incidência da regra prescricional quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Embora o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 confira à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial, o art. 44 do referido diploma estabelece…
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