Processo 0206388-50.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0206388-50.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: REGINA CELLE DE BRITO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELLE DE BRITO TAVARES, CAYO VICTOR TAVARES QUARESMAREU: CLINICA DR. WELLINGTON FORTE S/S LTDA, RAIMUNDO CARLOS DA SILVA COSTA S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Cayo Victor Tavares Quaresma, representado por sua genitora e curadora, Regina Celli de Brito Tavares, em desfavor da Clínica Dr. Wellington Fortes S/S Ltda e de Raimundo Carlos da Silva Costa. A parte autora aduz, em síntese, que, em 10/03/2022, por volta das 13h35min, compareceu à Clínica San Lorenzo, acompanhado de sua mãe, para a realização de exame de ecocardiograma. Afirma que, instantes antes do início do procedimento, após ser orientado por uma atendente a retirar a camisa, sua máscara caiu do rosto, ocasião em que o médico responsável, de forma abrupta e em tom elevado, determinou que a recolocasse, o que teria assustado o autor, pessoa com síndrome de Down, fazendo-o chorar. Alega que, na sequência, ao iniciar o exame, o médico solicitou que a genitora do paciente deixasse o consultório, recusando-se a realizar o procedimento na presença dela. Sustenta que tal exigência era desarrazoada, considerando sua condição de pessoa com síndrome de Down e o abalo emocional decorrente da conduta anteriormente adotada pelo profissional, motivo pelo qual deixou o consultório acompanhado de sua mãe, sem a realização do exame. Assevera que o episódio lhe ocasionou intenso sofrimento psicológico, afirmando que, desde então, desenvolveu traumas relacionados ao atendimento médico, assustando-se sempre que precisa comparecer a clínicas ou realizar exames. Informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência e requereu a instauração de sindicância perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC, a qual foi posteriormente indeferida. Diante disso, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e de prioridade de tramitação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 80 (oitenta) salários mínimos. Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 115893465, 115893460, 115893459, 115893454, 115893461, 115893462 e 115893463. O despacho de ID. 115891223 concedeu os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária ao requerente. A ré Clínica Dr. Wellington Fortes S/S Ltda apresentou contestação de ID. 115893437, na qual alegou que, à época dos fatos, encontravam-se em vigor as medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara nas dependências da clínica, ressalvada a dispensa conferida ao paciente, por ser pessoa com síndrome de Down. Sustentou que o exame foi efetivamente iniciado pelo médico Raimundo Carlos da Silva Costa, sendo interrompido em razão da conduta da genitora do autor, a qual teria deixado o consultório e retornado sem máscara, portando um copo de café, permanecendo próxima ao médico, pessoa idosa e com comorbidades, em desacordo com os protocolos sanitários então vigentes. Aduziu que o médico limitou-se a solicitar que a acompanhante colocasse a máscara ou mantivesse o distanciamento recomendado, em observância às normas de…
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