Processo 0206400-13.1988.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0206400-13.1988.5.19.0002 AUTOR: WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63ce4d proferido nos autos. DESPACHO Analiso a petição Id 3132524, por meio da qual os exequentes MARIA SOCORRO DE ANDRADE, RUBINSTEIN LEITE DA SILVA, MIGUEL ALCIDES PARANHOS e SILVIO ANTÔNIO SILVA COSTA reiteram o pedido de atualização dos cálculos para incidência de multa de 10% sobre o crédito exequendo. O caso dos autos é de ação plúrima, com mais de duzentos autores, cuja execução de valor milionário já se encontra satisfeita, com precatório expedido e pago há mais de sete anos, numa ação que já tramita há mais de trinta e seis anos, restando questões pontuais que estão sendo continua e paulatinamente decididas por este juízo. Nessa trilha, embora a intelecção do art. 842 da CLT permita o ajuizamento de ações plúrimas, o regresso da marcha processual para solver questão particular relativa a determinado(s) autor(es), ainda mais numa ação dessa magnitude, e considerando, ainda, o estágio em que o processo se encontra, é providência que certamente comprometerá ainda mais a solução do litígio. Como solução, valho-me do emprego da técnica prevista no art. 113, § 1º, do CPC, que prevê a faculdade judicial de limitar o número de litigantes na fase de execução, quando isso comprometer a rápida solução do litígio, providência que o faço com base no art. 1º, III e IV; art. 5.º, LXXVIII, ambos da Constituição Federal c/c os arts. 765 e 769 da CLT c/c os arts. 1.º, 4.º, 8.º e 15 do CPC. Isso posto, indefiro o pedido de processamento nestes autos e determino que a pretensão formulada na petição Id 3132524 seja deduzida através de ação de cumprimento de sentença, a ser proposta pela(s) parte(s) interessada(s), com distribuição por dependência para a 2.ª Vara do Trabalho de Maceió, cuja competência desde logo reconheço, com base no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43, CPC) e na própria dicção do art. 113, § 1º, CPC. Intime-se. Advogado(a) Erick Chastinet Aragão de Gusmão, OAB/AL 12.673. MACEIO/AL, 31 de julho de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
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