Processo 0206417-87.2024.8.06.0167
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 0206417-87.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: R. C. S.Endereço: Rua Padre Antonio Tomaz, S/N, Telefone para contato: (88) 99467-1558, Alto da Brasilia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355 REQUERIDO(A)(S): Nome: R. D. N. G.Endereço: Rua Coronel Antônio Frota, 144, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 SENTENÇA AUTOINSPEÇÃO - 2026 PORTARIA 01/2026 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SOBRAL VISTOS EM INSPEÇÃO Trata- se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Separação de corpos, Guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos, formulada por ROBERTO COSTA DE SOUSA, em face de R. D. N. G., por si só e representando o menor RILEY KEVEN COSTA SOUSA NASCIMENTO, todos devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que viveu em união estável com a requerida desde 15/06/2020 até a data da propositura da ação. Afirma que do elo amoroso, nasceu 1 (um) filho, RILEY KEVEN COSTA SOUSA NASCIMENTO e que o casal não tem bens a serem partilhados. Nesse contexto, requer que seja reconhecida e dissolvida a união estáve alegada, que seja declarada a guarda a modalidade compartilhada, com a ficação do lar matermo, como o lar de referência, a regulamentação da convivência e que sejam arbitrados alimentos no percentual ofertado. Acompanham a inicial, os documentos de ID nº 141635616 a 141635611. Decisão de ID nº 141635596, indefere o pedido liminar de separação de corpos feitos na inicial, arbitra alimentos provisórios em favor da menor "RILEY KEVEN", no percentual de 20% (vinte por cento) de 01 (um) salário-mínimo bem como determina a citação do requerida r itimação para audiência de conciliação. Na audiência de conciliação as partes não formalizaram acordo, ante ausência da parte requerida, embora devidamente citada. (ID nº 141635606). Decisão de ID nº 150954744, decreta a revelia em desfavor da parte requerida. Manifestação do Órgão Ministerial ao ID nº 155431904 pela realização de estudo social do caso. Decisão saneadora ao ID nº 156796259, determina a relização de estudo social do caso, e a intimação do autor para especificar as provas que pretende produzir, bem como, na hipótese de produção de prova em audiência, indicar as questões de fato e direito que pretende comprovar, justificando, pena de preclusão. Apesar de devidamente intimada, a parte autora nada promoveu, sendo declarado a preclusão em seu desfavor, por meio do ao judicial de ID nº 170663045. Relatório Social ao ID nº 183721571. A parte autora se posicionou ao ID nº 192223385, acerca do laudo social retro. Parecer do mérito do Ministério Público ao ID nº 193667126, pela fixação da guarda unilateral em favor da genitora e pela regulamentação da convivência paterna me finais de semana alternados, sem pernoite durante o período de transição de 06 (seis) meses, a ser exercida aos sábados e aos domingos, das 09h às 16h,permitindo avaliação gradual da adaptação do menor e da dinâmica parental, além dea fixação dos alimentos definitivos no importe já fixado a título de alimentos provisórios (ID 141794067), com fulcro no art. 1.694, §1º, do Código Civil e art. 487, I, do Código Processo Civil. Eis o necessário a relatar. Decido. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA…
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