Processo 0206419-07.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206419-07.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0206419-07.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAIAAPELADO: FANIO CRISTOBOLO ALEXANDRE, GREEN TOWN CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS MAIA em face do acórdão de ID. 33616958, proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados em desfavor de GREEN TOWN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA e FÂNIO CRISTÓBOLO ALEXANDRE, para julgar procedente a demanda e determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide.  2. Sustenta o embargante a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de condenar a embargada GREEN TOWN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA ao pagamento das verbas sucumbenciais, postulando a atribuição de efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a condenação sucumbencial do embargante, após examinar a tese firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. No caso concreto, inexiste a alegada contradição. 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, circunstância não verificada na espécie. 7. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos ônus sucumbenciais, consignando, de forma clara, que a hipótese excepcional prevista no Tema 872 do STJ não restou configurada no caso concreto, razão pela qual foi mantido o dever do embargante de suportar as verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 8. A simples circunstância de a embargada ter tomado ciência da alegada transmissão do imóvel quando citada nos embargos de terceiro e, posteriormente, contestado a pretensão autoral, não conduz, automaticamente, à sua condenação em honorários advocatícios. 9. Isso porque a resistência processual oferecida pela embargada consistiu no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, mediante impugnação da suficiência da prova documental produzida pelo embargante, circunstância que, por si só, não caracteriza a insistência indevida na manutenção da penhora exigida pela tese firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em qualquer incompatibilidade lógica interna. Ao contrário, examinou a tese jurídica invocada pelo recorrente e, a partir das particularidades do caso concreto, concluiu…

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