Processo 0206488-10.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0206488-10.2021.8.06.0001 APELANTE: ROSALI SANTOS VASCONCELOS APELADO: Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME EXCLUSIVO DO CÔNJUGE FALECIDO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACOLHENDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA 777 DO STF. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ECONOMIA PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Rosali Santos Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de nulidade de ato jurídico e retificação de registro público cumulada com antecipação de tutela ajuizada em face do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A sentença considerou que cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo e que eventual responsabilidade por atos de notários e registradores recai sobre o Estado, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777. 2. Em suas razões recursais, defende que, antes da extinção do processo, deveria ter sido oportunizada a substituição do polo passivo, com inclusão do Estado do Ceará, nos termos do art. 338 do CPC, ou determinada a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se, reconhecida a ilegitimidade passiva, era obrigatória a prévia intimação da autora para emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da demanda, antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, a autora, ora apelante, sustenta que conviveu em união estável por mais de 18 anos com Amilton Teixeira Pinto, relação posteriormente convertida em casamento em 2015, e que, após o casamento, o casal adquiriu imóvel registrado exclusivamente em nome do cônjuge varão, com cláusula de incomunicabilidade inserida sem sua ciência ou concordância expressa. A apelante afirma que somente tomou conhecimento da cláusula de incomunicabilidade após o falecimento do esposo, ao ser surpreendida com ação de inventário, razão pela qual ajuizou a demanda buscando a anulação da cláusula, o reconhecimento de seu direito à meação, a concessão de tutela de urgência e a manutenção da gratuidade da justiça. 4. A controvérsia recursal não autoriza, neste momento processual, o exame do mérito relativo à validade da cláusula de incomunicabilidade, à alegada ausência de ciência ou anuência da autora, ao direito à meação, à prescrição ou à regularidade material da escritura pública, porque a sentença impugnada extinguiu o feito em razão de vício de…
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