Processo 0206500-02.2005.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0206500-02.2005.5.04.0030 RECLAMANTE: ALESINDO EVANGELISTA RECLAMADO: GEYER EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86fe5da proferido nos autos. DESPACHO-OFÍCIO Vistos etc. 1. Penhora restituição IR. 1.1. Defiro o requerimento no tocante à penhora de eventual restituição de Imposto de Renda da executada ILDA GEYER RODRIGUES, CPF XXX.XXX.XXX-XX. 1.2. Consoante entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, o valor correspondente à restituição do imposto de renda é passível de penhora, porque não se equipara às verbas necessárias à subsistência por se tratar de importância devolvida pela Receita Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Caso em que, muito embora demonstrado que a penhora da restituição de imposto de renda atingiu valores salariais, considerando a origem dos rendimentos tributáveis, a penhora é possível por não importar em risco à subsistência do devedor. Apelo negado, para manter a penhora. (Acórdão do processo n° 0001386-60.2012.5.04.0373 AP, Data 27/09/2016, Relatora Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. É cabível a penhora sobre valores provenientes da restituição de imposto de renda, tendo em vista que não implica risco à subsistência do devedor. Agravo de petição desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0057400-02.1997.5.04.0305 (AP), em 08/03/2023, Desembargador MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO). 1.3. Oficie-se à Receita Federal do Brasil requisitando que sejam colocados à disposição deste juízo eventuais valores relativos a restituição de imposto de renda devida à executada ILDA GEYER RODRIGUES. 1.4. Dou ao presente despacho força de ofício, a ser remetido por e-mail institucional. 2. Imóvel de ILDA GEYER RODRIGUES. 2.1. Por tratar-se de imóvel indivisível e que a referida executada é proprietária de uma pequena fração do imóvel, considero que a constrição não trará resultado útil à presente execução. 2.2. Desta forma, indefiro a penhora do imóvel matrícula 14.880 do Registro de Imóveis de Osório. 3. Ofício Santander. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Santander, tendo em vista que a existência de valores em instituições financeiras são buscados através do sistema SISBAJUD, diligência esta já realizada. 4. Imóveis de GLADYS GEYER RODRIGUES DA SILVA. Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de cópia da matrícula dos imóveis que pretende a penhora. 5. Imóveis de CARLOS GEYER RODRIGUES. 5.1. Como se observa nas matrículas dos imóveis há diversas averbações de indisponibilidade dos bens, decorrentes de outras execuções. Portanto, diante das várias averbações de indisponibilidade dos imóveis em questão, inclusive decorrentes de outras execuções trabalhistas, a constrição e expropriação dos referidos bens não trará nenhum proveito à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 836 do CPC. 5.2. Indefiro, portanto, o requerimento do exequente. 5.3. Nesse sentido, seguem jurisprudências da Seção Especializada em Execução do Eg. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES DO IMÓVEL. Em que pese seja possível a apreensão judicial dos direitos e ações sobre bem gravado em alienação fiduciária, nos termos da…
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