Processo 0206541-88.2024.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0206541-88.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: BIOCICLA - RECICLAGEM AMBIENTAL LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO POR DÉBITO QUITADO. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Biocicla - Reciclagem Ambiental Ltda. - ME, para declarar a inexistência dos débitos que motivaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica, condenar a concessionária ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. A apelante sustentou culpa exclusiva de terceiro, ausência de comprovação dos lucros cessantes, inexistência de dano moral à pessoa jurídica e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de falha no processamento de pagamentos configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades empresariais; (iii) determinar se a interrupção indevida do serviço essencial caracteriza dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, impondo-se à concessionária a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A autora comprovou o pagamento das faturas apontadas como inadimplidas, demonstrando a inexistência do débito que fundamentou a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A falha atribuída ao agente arrecadador responsável pelo recebimento das faturas constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial da concessionária, não sendo apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor. A responsabilidade da concessionária decorre também do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público pelos danos causados aos usuários. A interrupção indevida do fornecimento e a religação inadequada do serviço evidenciam falha na prestação do serviço e comprometem a continuidade das atividades empresariais da autora. A documentação contábil e a declaração de faturamento constantes dos autos demonstram a paralisação das atividades empresariais e a ausência de faturamento nos meses subsequentes ao evento danoso, caracterizando lucros cessantes indenizáveis. A apuração do valor dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença mostra-se adequada diante da necessidade de quantificação precisa do prejuízo efetivamente suportado. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. A interrupção indevida de serviço público essencial prestado a empresa adimplente…
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