Processo 0206586-84.2024.8.06.0293
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ADV: ANDRE LIMA OLIVEIRA (OAB 9049/CE) - Processo 0206586-84.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Fernando Batista LimaB0 - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, através de seu representante, ofertou denúncia em desfavor de Fernando Batista Lima, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c o artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia, que no dia 14 de outubro de 2024, nesta cidade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o denunciado ameaçou sua companheira e sua filha de causar-lhes mal injusto e grave. O denunciado foi preso em flagrante no mesmo dia dos fatos. Ao denunciado foi concedida liberdade provisória, por decisão proferida no dia 15 de outubro de 2024. A denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024. Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, como se observa nas páginas 73/74. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de página 101. Em audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas Periones Melo dos Santos e José Bairton Ramos, indicadas na denúncia e pela defesa, respectivamente. A defesa requereu a dispensa da testemunha Josicléia da Silva Cunha, o que foi deferido. Em seguida, o réu foi interrogado, ocasião em que disse que não lembrava dos fatos, pois no dia havia bebido, mas negou que proferiu ameaças contra as vítimas. As partes afirmaram não haver diligências a requerer. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, sustentando haver prova suficiente da materialidade e da autoria do delito, bem como da responsabilidade criminal do réu. A defesa pugnou pela absolvição do réu pela ausência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no caput, do artigo 147 do CP. Em caso de condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada. Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência. Ressalte-se que não foi proposta a suspensão condicional do processo, em razão da vedação prevista no art. 41 da Lei n. 11.340/06. Passo ao exame do mérito do processo. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e a autoria da conduta narrada na denúncia restaram devidamente provadas nos autos, através da prova oral colhida em juízo, que demonstra que o acusado ameaçou as vítimas, sua esposa e filha, de causar-lhes mal injusto e grave. As vítimas, em todos os momentos da persecução penal, confirmaram, de forma categórica, o fato narrado na denúncia, consoante se infere de suas declarações, que são firmes e coerentes, não divergindo das declarações prestadas na fase investigativa, perante a autoridade policial, comprovando as ameaças proferidas em face de suas pessoas. A ofendida Maria Mônica Venâncio Lima de Sousa, em juízo, declarou respondendo às perguntas formuladas pela representante do Ministério Público: que nesse dia o réu (seu pai) bebeu; que ele e sua mãe brigaram por…
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