Processo 0206632-19.2024.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 0206632-19.2024.8.06.0117Autor: KAREN CRISTINE GOMES LOUZADARéu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO T.F. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. M. G. L., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Karen Cristine Gomes Louzada, em face de Facta Financeira S.A. Em sua exordial (ID 179003243), a parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte (NB 21/194.334.341-0) e afirma a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (Proposta nº 80886749) que sustenta não ter contratado. Informa que o valor total financiado atinge a cifra de R$ 20.952,73, comprometendo sua subsistência. Pugnou pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, suspensão dos descontos em sede de liminar e condenação da ré ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. Antes de qualquer manifestação deste juízo, a parte ré antecipou-se e apresentou petição de habilitação com documentos (ID 179003227) e contestação (ID 179003236). Em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie). Sustenta que o contrato é fruto de um refinanciamento realizado por meio digital, com biometria facial. Ressaltou que a operação gerou um crédito de R$ 569,09 (troco), transferido para a conta da representante legal da autora em 24/07/2024. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade e Representação do autor e da citação do réu Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Verifico a regularidade da representação do menor. Sobre o réu, tendo comparecido espontaneamente antes mesmo de receber a citação, dou-lhe por citado na data da contestação, como seja, em 12/03/2025. 2. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, em que pese a alegação inicial de desconhecimento do débito, a análise detida dos autos revela que a parte ré colacionou comprovante de transferência bancária (ID 179003237) no valor de R$ 569,09, realizado em 24/07/2024 para a conta de Karen Cristine Gomes Louzada. Compulsando os extratos bancários anexados pela própria parte autora com a inicial, verifica-se o efetivo recebimento da referida quantia na data informada (ID 179003246 - Pág. 3). O recebimento e a utilização do valor disponibilizado pela instituição financeira indicam, em sede de cognição sumária, a aceitação dos termos do refinanciamento, ou, ao menos, o proveito econômico da operação. Tal circunstância afasta a verossimilhança das alegações de inexistência de relação jurídica, uma vez que o comportamento da parte (receber o valor e contestar a dívida) confronta o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a…
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