Processo 0206658-74.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206658-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ENEIDA MONTEIRO LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Maria Eneida Monteiro Lima, de 87 anos de idade, neste ato representada por sua filha, Solange Monteiro Lima Araújo, em face de GEAP Autogestão em Saúde, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 120132839), a parte autora informou ser beneficiária do plano de saúde da ré, na modalidade GEAP Saúde II, estando em dia com suas contraprestações. Relatou ser portadora de Doença de Alzheimer Avançada (CID G30), Demência na Doença de Alzheimer (CID F00), Síndrome da Imobilidade e dependência total de terceiros (CID Z74). Informou que, após ser internada no Hospital Otoclínica em 11/01/2024 devido à obstrução de sonda nasoenteral, passou por procedimento cirúrgico de confecção de gastrostomia (GTT) em 16/01/2024. Destacou, ainda, ser portadora de uma úlcera de pressão profunda na região sacral (CID L89). Afirmou que sua médica assistente prescreveu alta hospitalar condicionada à imediata assistência domiciliar em regime de Home Care com equipe multidisciplinar e insumos, englobando: cama hospitalar, colchão pneumático, dieta enteral para GTT, 5 fraldas geriátricas tamanho G por dia, acompanhamento com enfermeiro estomoterapeuta para a realização de curativos diários na região sacral, visita médica mensal, visita de enfermeira semanal, fisioterapia motora e respiratória (3 vezes por semana), fonoterapia (3 vezes por semana) e técnico de enfermagem de 12h ou 24h. Todavia, aduziu que a operadora ré, por meio de e-mail institucional datado de 29/01/2024 (ID 120132840), negou a cobertura integral do tratamento, oferecendo apenas o enquadramento no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), com exclusão do fornecimento de materiais, fraldas, mobiliários hospitalares e técnico de enfermagem contínuo. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela procedência do pedido para compelir a ré ao fornecimento integral do suporte domiciliar prescrito, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração (ID 120132836), declaração de hipossuficiência (ID 120132833), relatório médico de alta (ID 120132835), documentos pessoais (ID 120132832 e ID 120132834), comprovante de recusa (ID 120132840), fatura de energia (ID 120132837) e carteira do plano (ID 120132838). Instado a se manifestar exclusivamente sobre o pleito emergencial por dever de cautela (ID 120125061), o promovido apresentou manifestação prévia à tutela de urgência (ID 120125070), aduzindo, em síntese, que realizou auditorias in loco nos dias 22/01/2024 e 23/01/2024 (ID 120125069 e ID 120125071), nas quais a paciente obteve 09 pontos na tabela NEAD (Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar), e nova auditoria em 02/02/2024 (ID 120125068), obtendo 08 pontos. Sustentou que as referidas pontuações demonstram a estabilidade hemodinâmica e clínica da autora, o que afasta o perfil de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, enquadrando-a unicamente no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC).…
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