Processo 0206662-10.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0206662-10.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento. Quanto ao pedido de tutela provisória, é certo que a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em exame, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a alegação de que houve cobranças indevidas após o cancelamento do contrato depende da prévia verificação de que inexistiam débitos pendentes até a data do cancelamento, circunstância que não se encontra evidenciada. Ademais, a depender do período de faturamento adotado pela parte ré, a primeira fatura com vencimento após o alegado cancelamento não corresponde, necessariamente, ao primeiro débito gerado posteriormente à rescisão contratual, podendo referir-se a período de utilização anterior. Além disso, a parte autora não apresentou comprovantes de pagamento das faturas precedentes, de modo a demonstrar a efetiva quitação integral das obrigações existentes antes do cancelamento. Assim, a aferição da regularidade das cobranças exige a análise da evolução da relação contratual, do histórico de faturamento e da compensação dos pagamentos realizados, providências que demandam cognição exauriente, incompatível com a pretensão formulada nesta fase processual. Ausentes elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência buscada. Na oportunidade, nos termos do Tema 1.198 do STJ, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e da Orientação Técnica NUMOPEDE n. 001/2026, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial a fim de apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda e indicação expressa de seu objeto, tendo em vista que o instrumento de mandato acostado aos autos data de 15/10/2024 e é genérico. Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. Intime-se. Cumpra-se.

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