Processo 0206744-02.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS ÍNDICES APLICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em que a autora sustenta sobre falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil decorrente de suposta má gestão da conta e incorreta aplicação de índices de correção monetária, alegando prejuízo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir sobre se os cálculos apresentados pela apelante demonstram irregularidade na atualização monetária do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e estabelecer sobre se há responsabilidade da instituição financeira pela alegada inadequação na aplicação dos índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relativo à administração das contas individuais do PASEP, inclusive quanto à ocorrência de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados. 4. O Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP é o órgão responsável por definir os índices de atualização monetária e juros aplicáveis às contas individuais, cabendo ao administrador do programa aplicar tais parâmetros na atualização dos saldos. 5. Nas ações que buscam a recomposição de saldo em contas vinculadas ao PASEP, incumbe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a eventual aplicação incorreta dos índices oficiais. 6. A planilha apresentada pela apelante utiliza parâmetros de atualização distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem comprovação de que os índices oficiais tenham sido aplicados de forma incorreta pela instituição financeira. 7. A mera divergência de cálculos baseada em índices não previstos nas normas que regem o fundo não caracteriza ato ilícito na gestão da conta individual vinculada ao PASEP. 8. As informações relativas aos índices de atualização das contas do PASEP são públicas, o que afasta a alegação de hipossuficiência informacional apta a justificar a inversão do ônus da prova. 9. Ausente a demonstração pelo participante de irregularidade na atualização dos valores da conta vinculada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP. 2. A recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP exige comprovação de que os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo não foram corretamente aplicados. 3. A apresentação de cálculos baseados em parâmetros distintos daqueles legalmente estabelecidos não comprova irregularidade na atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, caput e §2º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. ACÓRDÃO XXX RESERVADO…
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