Processo 0206783-70.2010.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0206783-70.2010.8.19.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1) Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. 2) Não obstante o alegado à fl. 876, considerando que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora sem resultado útil à satisfação do crédito (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), revela-se, por ora, inviável o prosseguimento da execução, razão pela qual indefiro o pleito das exequentes. 3) Ressalte-se que eventual renovação das pesquisas patrimoniais somente será admitida mediante demonstração, pela parte exequente, de alteração superveniente da situação patrimonial da parte executada ou da existência de elementos concretos aptos a justificar nova tentativa de constrição. 4) Por este caminho, embora somente neste momento se reconheça formalmente a incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 estabeleceu critério objetivo para o regime da prescrição intercorrente, fixando como marco temporal a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), sendo certo, portanto, que a presente decisão possui natureza meramente declaratória quanto ao regime previsto no mencionado dispositivo. Nesse contexto, a interpretação do art. 921 do Código de Processo Civil, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, determina que o período de suspensão previsto no § 1º inicia-se na data de ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico, pelo que se reitera a natureza meramente declaratória do presente pronunciamento. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, segundo a qual o período de suspensão e o subsequente curso da prescrição intercorrente independem de decisão judicial que os inaugure, decorrendo automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. De acordo com o entendimento consolidado, o pronunciamento judicial possui natureza meramente reconhecedora desse estado processual, não constituindo requisito para o início da fluência dos prazos legais, razão pela qual sua prolação em momento posterior não impede o reconhecimento dos efeitos jurídicos já produzidos por força da lei. Por fim, cumpre registrar que a disciplina da prescrição intercorrente não se destina a sancionar a inércia processual do exequente, mas a impedir a perpetuação de execuções manifestamente infrutíferas. Por essa razão, a mera formulação de requerimentos de impulsionamento processual, consistentes na reiteração de pesquisas patrimoniais ou de diligências que se revelam incapazes de localizar o devedor ou bens passíveis de constrição, não possui aptidão para afastar o regime estabelecido no art. 921 do Código de Processo Civil. Neste sentido, é expresso o parágrafo 4º-A do art. 921 ao prever que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Em sentido convergente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 568, firmou entendimento de que somente a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial constituem atos idôneos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da…

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