Processo 0206784-90.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206784-90.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0206784-90.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPE objetivando parcial reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0206784-90.2025.8.06.0001, manejada por Lucineide Sousa do Nascimento, representado por Lizandra Kelly Sousa Silva, em desfavor do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido autora, condenando os entes na obrigação de fazer consistente em assegurar à parte autora a internação em leito de enfermaria cirúrgica e todo o tratamento necessário à sua recuperação, nos termos da prescrição médica, bem como em honorários de sucumbência, de forma rateada em partes iguais, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).     Em suas razões recursais (ID 35806802), a DPE assere, em síntese, que a fixação dos honorários não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, bem assim o trabalho desempenhado pela instituição.     Nestes termos, requesta o provimento do recurso, a fim de que os apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público.     Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE).     Decorrido o prazo concedido aos apelados (ID 35806806), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha Relatoria.     Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, pois não se verifica a presença de interesse público primário que justifique sua atuação. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura situação que demande a atuação do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 178 do CPC.     É o relatório, no essencial.     Passo à decisão.     I - Juízo de admissibilidade     Conheço da apelação cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.     II - Caso em exame e questão em discussão     Em evidência, apelação cível objetivando modificar capítulo da sentença relativo aos honorários de sucumbência. Por meio do comando vergastado, o Judicante Singular condenou os entes, ora apelados, em honorários de sucumbência de forma rateada em partes iguais, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).     Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará defende que na fixação de honorários por equidade, deve ser observada a complexidade técnico-científica da demanda, o grau de zelo e o tempo dedicado pelo(a) Defensor(a) Público(a), a relevância social e o caráter emergencial da tutela de saúde, e o perfil econômico das partes e o interesse público envolvido, de modo que sustenta que o valor fixado na sentença deve ser majorado para, no mínimo, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público.     Desse modo, a questão em discussão cinge-se em aferir se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.     III - Razões de decidir     Em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte questão a ser solucionada: …

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