Processo 0206800-06.2007.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0206800-06.2007.5.07.0031 RECLAMANTE: VALDEMIR NOGUEIRA GOIANA E OUTROS (8) RECLAMADO: ADJOIN MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6597d01 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que ainda restam em execução deste processo a contribuição previdenciária (R$ 2.346,16) e as custas processuais (R$ 233,07). Nesta data, 16 de Abril de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr. (a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Exaurido os (créditos) valores existentes nos autos desta reclamatória, desmembrem-se, desta, os processos que ainda remanescem com créditos pendentes: 0001843-67.2012.5.07.0031, 0001844-52.2012.5.07.0031 e 0010662-56.2013.5.07.0031, reunindo-os em nova execução coletiva. Ainda despachando, verifica-se, nos presentes autos, a execução de contribuição previdenciária no valor de R$ 2.346,16 e custas processuais de R$ 233,07. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 dispensa a prática de atos processuais da União quando o montante das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), vejamos: Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recentemente, o CNJ publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando o valor da execução for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que traz sua fundamentação no princípio constitucional da eficiência administrativa. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ressalte-se que a execução de contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho, e a execução fiscal de contribuição previdenciária pela PGF têm como objetivo principal a cobrança de…
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