Processo 0206807-03.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206807-03.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Lucas Henrique Rodrigues de Souza, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Pan S/A. Na origem, o magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora colacionasse aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores ao início dos descontos e relativos ao período da contratação, sob pena de indeferimento, com base no Enunciado nº 3 da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) . Posteriormente, sobreveio a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I c/c 321, parágrafo único, do CPC), sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a juntada dos referidos extratos bancários . Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Aduz que cumpriu tempestiva e integralmente a determinação judicial de emenda à inicial (mov. 11.1 a 11.4), apresentando os extratos exigidos . Argumenta que a extinção do feito por excesso de formalismo, ignorando os documentos colacionados, viola os princípios constitucionais e processuais da primazia do julgamento de mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da cooperação. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença extintiva, arguindo a ausência de documentos essenciais (extratos) e suposta procuração genérica .                                    É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de a sentença recorrida estar em manifesto confronto com a sistemática processual vigente e a prova constante dos autos. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fulcrada na suposta inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários. A sentença deve ser anulada. Compulsando detalhadamente os autos de origem, verifica-se que a premissa fática adotada pela r. sentença é flagrantemente equivocada. O juízo singular asseverou que o apelante "deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer providência quanto ao aditamento". Ocorre que o autor peticionou no mov. 11.1, apresentando expressa manifestação de emenda e colacionando os respectivos extratos bancários nos movs. 11.2, 11.3 e 11.4 . Dessa forma, a prolação de sentença extintiva ignorando a documentação tempestivamente acostada consubstancia inegável excesso de rigor formal e error in procedendo. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um modelo cooperativo de processo, orientado pelos princípios da boa-fé, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) . O indeferimento da petição inicial deve ser a última ratio, reservado apenas para as hipóteses em que seja impossível o aproveitamento do ato processual . A…

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