Processo 0206809-94.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, acompanhado de requerimento para concessão de efeito suspensivo, manejado pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de deliberação prolatada pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. No bojo da ação civil pública de improbidade administrativa nº 1004257-59.2018.4.01.3200, o magistrado declarou a falta de legitimidade ativa do órgão ministerial e determinou o envio do processo para a esfera da Justiça Estadual. Em exame preliminar, a instância federal optou por transferir a competência jurisdicional para a Comarca de Manaus/AM. O alicerce dessa decisão apoiou-se no juízo emitido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), durante o julgamento do Habeas Corpus nº 1008660-34.2019.4.01.0000. Referida corte considerou a Justiça Federal incompetente para apreciar a Ação Penal nº 0000867-98.2018.4.01.3200, que se originou das mesmas investigações. Diante desse cenário, o MPF demonstrou sua insatisfação ao apresentar o presente recurso. Na peça processual, a instituição argumentou que a resolução do HC na seara criminal ainda não possuía caráter definitivo. Além disso, destacou a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora a competência da Justiça Federal para julgar atos de improbidade quando há recursos da União envolvidos, ressaltando que bilhões de reais com essa origem teriam sido alvo de suposto desvio. O requerimento de suspensão formulado no agravo foi acolhido, o que garantiu a permanência do processo originário sob a jurisdição federal de forma provisória, até a apreciação final do recurso. Posteriormente, o TRF1 prolatou decisão monocrática de caráter terminativo no recurso interposto pelo MPF. Na ocasião, o agravo não foi admitido, consolidando novamente a falta de competência da Justiça Federal para analisar as demandas criminais atreladas à Operação "Maus Caminhos". O relator também evidenciou um comportamento contraditório por parte do Ministério Público, que, inicialmente, utilizou a decisão do HC para solicitar o sobrestamento de outros processos e, neste recurso, passou a impugná-la. Desse modo, ratificou-se a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Ato contínuo, os autos supracitados ao serem remetidos à Justiça Estadual, foram distribuidos por sorteio ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. No entanto, o juízo a quo, ao verificar que o recurso de agravo de instrumento é referente a uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Adminstrativa e que, portanto, tem natureza eminentemente cível, distinta da esfera penal, determinou a remessa dos presentes autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM (fls. 10.1). É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que os presentes autos guardam estrita identidade com aqueles tramitando no bojo da ação de nº 0202381-35.2025.8.04.0001, cuja competência para julgamento e processamento é do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Em assim sendo, à luz do princípio da segurança jurídica e do juiz natural, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para o cumprimento das diligências necessárias. À Secretaria para: 1. Remeter imediatamente os autos ao setor de distribuição para que proceda com a redistribuição ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para o cumprimento das diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
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