Processo 0206830-13.2024.8.06.0293
TJCE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ADV: FRANCISCO JURANDIR TENORIO JUNIOR (OAB 32165/CE), ADV: ARTUR MOREIRA MARTINS (OAB 41351/CE) - Processo 0206830-13.2024.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - AUTORIDADE: B1Central de MonitoramentoB0 - REQUERIDO: B1Reginaldo Pereira SilvaB0 - Vistos. Em decisão datada de 27 de outubro de 2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de S.M.M.S, em desfavor de Reginaldo Pereira Silva. As partes foram devidamente intimadas (págs. 19 e 21). Consta a informação na página 254, que a vítima informa que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, foram fixadas liminarmente as medidas protetivas ora requeridas em sede policial. No entanto, embora devam as medidas protetivas vigorarem enquanto houver risco à integridade física da vítima, o certo é que não podem perdurar para sempre, notadamente aquelas que representam medidas de natureza penal, sob pena de se estabelecer odiosa restrição à liberdade do agressor por tempo indeterminado (ad aeternum), violando diretos fundamentais. Sobre o tema, o STJ se manifestou afirmando que o Magistrado deve determinar prazo razoável para duração das medidas, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido.…
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