Processo 0206866-50.2023.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206866-50.2023.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 0206866-50.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMANOEL MESSIAS CAVALCANTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E VEICULAR. ALEGADA VENDA CASADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à contratação de seguros, cobrança de tarifas, restituição de valores e indenização por danos morais, em face de instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguro prestamista e seguro veicular configura venda casada; (ii) estabelecer se as tarifas bancárias cobradas são abusivas; (iii) determinar se há irregularidade na aplicação da taxa de juros; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade, especialmente em contratos de adesão. 5. A contratação de seguro não é ilícita, sendo vedada apenas sua imposição sem liberdade de escolha, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. 6. Não se configura venda casada quando o contrato evidencia a facultatividade da adesão ao seguro, com opções claras de aceitação ou recusa e ausência de prova de imposição ao consumidor. 7. As tarifas bancárias são, em regra, válidas, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. 8. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova concreta, não afasta a validade das cláusulas contratuais. 9. A inexistência de comprovação de irregularidade na taxa de juros impede a revisão contratual. 10. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor contratual. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA  Presidente do Órgão Julgador  CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   Juíza Relatora  RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Emanoel Messias Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas. Irresignado com a…

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