Processo 0206867-43.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206867-43.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0206867-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO:  LUCIANO GOMES NEPOMUCENO, CONDOMINIO EDIFICIO CERVANTES  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. EXECUÇÃO AJUIZADA SEM DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO IMPLEMENTO DO TERMO E DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Luciano Gomes Nepomuceno e pelo Condomínio Edifício Cervantes, extinguindo a execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta voltado à adequação do edifício às normas de segurança contra incêndio, ao fundamento de que a execução foi proposta antes do termo final de cumprimento reconhecido pelo juízo de origem e sem prova suficiente da exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença errou ao considerar prorrogado o prazo de cumprimento do TAC até 06/04/2021; (ii) se a execução ajuizada em 18/02/2021 já estava instruída com prova bastante da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 798, III, c, do CPC; e (iii) se a tese de razoabilidade da multa diária fixada no TAC autoriza, por si só, a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O processo executivo exige obrigação certa, líquida e exigível, competindo ao exequente demonstrar documentalmente a ocorrência do termo ou da condição da obrigação, conforme arts. 783 e 798, III, c, do CPC.  4. A sentença, apoiada em documentos da execução principal expressamente referidos em sua fundamentação, reconheceu que o prazo de cumprimento do TAC fora prorrogado até 06/04/2021, de modo que a execução ajuizada em 18/02/2021 mostrou-se prematura, e a apelação não desconstituiu concretamente esse fundamento documental. 5. A alegação de que as prorrogações seriam meramente internas ao procedimento administrativo do Ministério Público não basta para afastar a leitura adotada pelo juízo de origem sobre os atos concretos do caso, permanecendo a dúvida objetiva sobre o vencimento da obrigação, circunstância incompatível com a via executiva.  6. A discussão sobre a razoabilidade da multa diária prevista no TAC não conduz à reforma do julgado, porque a cláusula penal somente se torna exigível após a inequívoca configuração da mora, premissa não demonstrada de forma suficiente.  7. Inexistem elementos bastantes para condenação do Ministério Público por litigância de má-fé, tampouco para fixação de honorários recursais, diante do regime do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e da ausência de condenação honorária originária. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0206867-43.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Luciano Gomes Nepomuceno e pelo Condomínio Edifício Cervantes, para…

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