Processo 0206886-32.2013.8.04.0020
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor do denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Conforme se verifica dos autos, o réu foi citado por edital e deixou de comparecer em juízo, bem como não constituiu advogado. Em razão disso, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, observa-se que a decisão que determinou a suspensão não estabeleceu sobrestamento por prazo indeterminado ou genérico, tampouco vinculou a suspensão do prazo prescricional à futura localização do acusado sem qualquer limitação temporal. Ao contrário, consignou expressamente que os autos deveriam permanecer sobrestados em cartório pelo prazo de 1 ano, salvo obtenção de notícias acerca do paradeiro do denunciado. Assim, a controvérsia a ser examinada consiste em definir se, diante da expressa delimitação judicial do prazo de sobrestamento em 1 ano, o prazo prescricional permaneceu suspenso indefinidamente ou apenas durante o lapso temporal expressamente fixado na decisão. O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. O referido dispositivo, contudo, não fixou prazo máximo para a suspensão do curso do processo nem para a suspensão do prazo prescricional. Em razão desse silêncio normativo, consolidou-se o entendimento de que o processo penal não pode permanecer suspenso de forma ilimitada, sob pena de se admitir, por via indireta, a imprescritibilidade de infrações penais não previstas como imprescritíveis pela Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 415, segundo a qual: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. A finalidade da referida súmula é estabelecer limite máximo para a suspensão do prazo prescricional nos casos de aplicação do art. 366 do CPP, evitando que a ausência de localização do réu produza a imprescritibilidade prática da pretensão punitiva estatal. Portanto, a Súmula 415/STJ deve ser compreendida como critério de contenção da suspensão prescricional, e não como imposição de suspensão mínima obrigatória. Em outras palavras, o enunciado fixa o limite máximo de suspensão do prazo prescricional quando a decisão judicial não estabelece prazo menor, impedindo a suspensão indefinida da prescrição. No presente caso, a própria decisão suspensiva delimitou expressamente o sobrestamento pelo prazo de 1 ano. Assim, não se está diante de decisão omissa quanto ao lapso suspensivo, mas de pronunciamento judicial que, ao aplicar o art. 366 do CPP, fixou prazo certo para o sobrestamento dos autos. Nessas condições, deve-se considerar que a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional produziu efeitos apenas durante o período expressamente indicado na decisão, isto é, pelo prazo de 1 ano. Exaurido esse lapso, sem nova decisão judicial prorrogando ou redefinindo a suspensão, voltou a fluir o prazo prescricional. Tal conclusão também se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, não se opera automaticamente, exigindo…
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