Processo 0206925-42.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO Visto. 1. RELATÓRIO ANA CLARA DA SILVA BELTRÃO apresentou manifestação com pedido de reapreciação de tutela de urgência no mov. 12.1. Sustenta que a decisão plantonista de mov. 7.1, que indeferiu a liminar de indisponibilização de 20 (vinte) URLs do Instagram, deve ser reformada por este Juízo Natural. A autora alega, em síntese, que a utilização de seu nome e de sua imagem em primeiro plano em publicações jornalísticas e de entretenimento local excede os limites da liberdade de informação. Aponta que a composição visual dos cards digitais gera associação direta de seu rosto a uma suposta negligência médica com risco de morte a paciente, antes do encerramento de qualquer investigação técnica ou profissional. Como elemento persuasivo de reforço, colacionou no mov. 12.2 a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho no processo nº 0195941-96.2026.8.04.1000, que determinou a remoção de postagens correlatas veiculadas contra a instituição hospitalar onde ocorreu o atendimento médico. Ao final, pugna pelo deferimento da liminar para a retirada dos conteúdos apontados, fixação de multa diária e fornecimento de dados cadastrais dos administradores dos perfis indicados na petição inicial. Os autos vieram-me conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reapreciação do Pedido de Tutela de Urgência Analisei detidamente os argumentos trazidos pela requerente no mov. 12.1 e entendo que a decisão proferida no mov. 7.1 pela magistrada plantonista deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, não comportando modificação nesta oportunidade de cognição sumária. O precedente judicial anexado pela autora no mov. 12.2, oriundo dos autos de nº 0195941-96.2026.8.04.1000, não vincula o entendimento deste Juízo e guarda distinções fáticas relevantes em relação à presente demanda. Naquele feito, a tutela de urgência foi deferida em favor de pessoa jurídica de caráter hospitalar diante de imputações fáticas específicas e peremptórias de "troca de paciente" e "recusa de atendimento", as quais se distanciam da narrativa puramente jornalística de apuração policial. No caso destes autos, conforme se extrai do próprio relato inicial e dos documentos apresentados, a investigação policial sobre o atendimento emergencial de 4 de julho de 2026 está efetivamente em andamento. As publicações impugnadas limitam-se a divulgar a existência do procedimento investigativo oficial, utilizando termos como "investiga", "suspeita" e "suposto", os quais demonstram a ausência de emissão de juízo de valor definitivo ou de atribuição peremptória de culpa à requerente por parte dos veículos de informação. A liberdade de expressão e o direito de informar, previstos no art. 5º, incisos IV, IX e XIV, e no art. 220 da Constituição Federal, constituem pilares do Estado Democrático de Direito. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a indisponibilização prévia de conteúdos na rede mundial de computadores é providência excepcional que somente se justifica quando constatada a falsidade flagrante da informação ou o manifesto abuso de direito de forma inequívoca. Neste estágio de cognição perfunctória e sem a oitiva das partes adversas, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado. A aferição de eventual abuso no exercício do direito de informar ou de violação desproporcional aos direitos da personalidade da autora demanda ampla dilação probatória e o exercício do contraditório…
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