Processo 0206946-14.2023.8.06.0112

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0206946-14.2023.8.06.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     0206946-14.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:  [Cédula de Crédito Bancário] Requerente:  EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido:  EXECUTADO: TEREZA DAVILA DA SILVA CALOU, T. CALOU TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA               Trata-se da Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da sentença de ID 198705809, que extinguiu o feito pelo adimplemento do débito. Em síntese, por meio dos embargos de declaração de ID 200073733, a parte embargante argumentou que a sentença recorrida padece de omissão, pois determinou que as custas fossem pagas na forma da lei, quando, na verdade, deveria ter atribuído a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais à parte executada. Requer a reforma da sentença para sanar o vício. Intimada (ID 202424773), a parte embargada ficou inerte (ID 204876298). É o breve relatório. Fundamento e decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, pretende a parte embargante o saneamento de omissão na sentença embargada, que determinou que as custas fossem pagas na forma da lei, sem, no entanto, atribuir expressamente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais à parte executada. Muito embora tenha se manifestado expressamente acerca do pagamento das custas, é de se reconhecer a obscuridade na sentença recorrida, de modo que, a fim de evitar eventuais dubiedades na interpretação do julgado, convém tecer esclarecimentos acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito à época do pagamento, ao passo que a parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação pagar a dívida no vencimento, deu causa ao ajuizamento da execução. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA . 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. A extinção do feito, em razão de ulterior adimplemento da dívida, não admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação…

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