Processo 0206967-32.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0206967-32.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0206967-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL DE SEGUROS E SERVICOS NORTE NORDESTE LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO APELADOS: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL DE SEGUROS E SERVICOS NORTE NORDESTE LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA e por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor, beneficiário de plano de saúde e portador de cardiopatia isquêmica, diabetes e hipertensão arterial sistêmica, alegou negativa indevida de autorização de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento contínuo de seu quadro clínico. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED FORTALEZA, confirmou tutela de urgência para autorização e custeio dos exames médicos periódicos, afastou a incidência retroativa de astreintes e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UNIMED FORTALEZA possui legitimidade passiva para responder pela demanda em razão do sistema de intercâmbio operacional das cooperativas UNIMED; (ii) estabelecer se houve descumprimento deliberado da tutela judicial apto a justificar a incidência retroativa de astreintes; (iii) determinar se a negativa administrativa narrada configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a necessidade de alteração da verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas integrantes do sistema UNIMED respondem solidariamente perante o consumidor, pois se apresentam como rede nacional unificada de assistência médica, atraindo a aplicação da teoria da aparência e da integração da cadeia de fornecimento. O atendimento buscado pelo autor ocorreu perante a rede vinculada à UNIMED FORTALEZA, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva para compor o polo da demanda. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC possui natureza coercitiva e exige demonstração inequívoca de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Os elementos constantes dos autos evidenciam autorização e cumprimento substancial da tutela deferida, inexistindo comprovação robusta de descumprimento deliberado ou recusa definitiva apta a justificar a incidência retroativa de astreintes. A mera alegação de entraves administrativos posteriores desacompanhada de prova objetiva de resistência contínua ao cumprimento da ordem judicial não autoriza a aplicação automática da multa coercitiva. A configuração de dano moral decorrente…

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