Processo 0207011-43.2022.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0207011-43.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Parte Autora: AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos… Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), que a parte autora alega, em síntese, que: É servidora pública do Município de Juazeiro do Norte e teve descontado, na fonte, indevidamente percentual de 27,5% a título de imposto de renda das verbas oriundas do precatório oriundo da condenação da União; O valor recebido seria de R$14.091,19, mas foi deduzido o montante de R$2.901,44. "(…) ocorreu descumprimento flagrante ao que diz o art.12- A da Lei Federal 7.713/1988 e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil - RFB, uma vez que, o valor recebido por cada professor não fora classificado na DIRF/2018 como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA (…)". Pelo exposto, requer a condenação do Município de Juazeiro do Norte, para que (i) restitua o valor de R$2.901,44 (dois mil novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), deduzido indevidamente, e retifique a declaração da DIRF do ano de 2018 da autora, incluindo o rendimento como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, "(…) devendo, ainda fazer constar na referida DIRF TODAS as informações, em especial o valor recebido, a sua devida apropriação/correlação pelo período de 108 (cento e oito) meses - 1998/2006, assim como os descontos com imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial, pensão alimentícia (quando houver)"; e (ii) disponibilize os dados da retificação da sua DIRF/2018, a fim de que ela possa alimentar as informações em sua declaração de IRPF do ano de 2019, fazendo constar os valores recebidos a título de verbas do FUNDEF (precatório) no campo dos rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte. Decisão deferindo a gratuidade da justiça pleiteada no Id. 40967119. Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE apresenta contestação (Id. 85071604), aduzindo, em síntese, que: Preliminarmente, há prescrição da pretensão, porquanto o pagamento foi realizado no mês de outubro de 2017, na forma do art. 168, I, do CTN; No mérito, (i) a conduta do Município foi lícita, pois tem o dever de observar a tabela progressiva mensal prevista na lei 13.149/2015, além de ter ocorrido o fato gerador com a efetiva disponibilização econômica do recurso ao contribuinte; (ii) é impossível retificar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), pois "é característica própria do imposto de renda das pessoas físicas incidir sob o regime de caixa", devendo o IRPF ser cobrado na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Em sua réplica (Id. 124604983), a parte autora contra-argumenta a contestação e reitera os argumentos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide (id 183366266). É o que importa relatar. Conclusos os autos vieram. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito se encontra apto a receber antecipado julgamento de mérito, porquanto reúne as condições…
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