Processo 0207017-03.2020.8.19.0001

TJRJ • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0207017-03.2020.8.19.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

. DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas movida por ajuizada por CONDOMINIO PORTO REAL RESORT em face de ROYMAR ANDRADE, alegando, em síntese, que o requerido foi síndico foi síndico do condomínio (requerente) por quatro mandatos; que, entre outras funções deve o síndico informar aos moradores os valores arrecadados e os gastos para a manutenção do condomínio, prestando contas anualmente na AGO na forma da convenção para que os presentes e o conselho fiscal aprovem e dê quitação; que, no dia 14/08/2019, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária e apresentado o relatório da prestação de contas do período de 2018 na comissão eleita AGO/2019; que a prestação de contas não foi aprovada, pois a comissão eleita observou que havia pagamento sendo feito sem a realização dos contratos com as empresas prestadoras de serviços, notas fiscais faltando ou divergente do valor pago, dentre outros problemas; que, após o ocorrido, no dia 1º/12/2019, o requerido notificou o requerente acerca do seu afastamento; que tal ato gerou grande desconfiança nos moradores; que as tentativas de composição amigáveis restaram infrutíferas e que o síndico possui o dever de demonstrar as contas pertinentes aos gastos do condomínio, o que não foi feito na AGO do dia 14/08/2019 e não ocorreu até então. A inicial veio instruída com os documentos de id.'s 12/89. Despacho de id. 118 determinando a citação do requerido para prestar as contas ou contestar a ação. Contestação em id. 129 afirmando o réu que foi síndico do Condomínio Autor no período entre 01 de janeiro de 2018 e 02 de dezembro de 2019, quando precisou se afastar devido a problemas de saúde decorrentes de sua já avançada idade e também dos desgastes inerentes à função (fls. 49); que, na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 26 de janeiro de 2019, foi constatado que o síndico prestou contas do exercício 2018, o Conselho apontou supostas irregularidades de ordem procedimental e Membro do Conselho afirmou que todas as Notas Fiscais e pagamentos efetuados durante o exercício 2018 foram devidamente aprovados; que constou da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 07 de julho de 2019 (fls. 34/40), que o síndico prestou esclarecimentos sobre os apontamentos feitos pelo Conselho e o síndico se propôs a esclarecer qualquer outra situação eventualmente trazida pelo Conselho; que, na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de setembro de 2019 (fls. 42/46), foi constatado que o Síndico se viu obrigado a se retirar da assembleia por problemas de saúde, tendo, no mesmo dia, consultado o seu médico cardiologista que recomendou o afastamento de suas atividades e, embora alertada pelo advogado do condomínio para a nulidade decorrente da falta de oportunização de prazo ao síndico para prestar esclarecimentos, a Assembleia prosseguiu na coleta dos votos, sobrevindo decisão pela não aprovação das contas do exercício 2018; que, na Ata da Assembleia Geral Ordinária do dia 25 de janeiro de 2020 (fls. 89/94), foi constatado que o síndico prestou contas do exercício 2019, o Conselho apontou supostas irregularidades de ordem procedimental e a Assembleia não deliberou pela propositura de ação de prestação de contas, e sim pela contratação de auditoria independente para verificação das contas dos exercícios 2018 e 2019. Argui a preliminar de ilegitimidade ativa, pois…

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