Processo 0207049-58.2026.8.06.0001
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JOSÉ ADAHIL DE SOUZA MATOS (OAB 20375/CE) - Processo 0207049-58.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1J.M.A.S.B0 e outro - Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo procedente em parte a acusação formulada pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR os réus José Miguel Alves de Souza e Juan Victor Matos, pela efetiva prática de crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, em concurso formal, e ainda art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, passando a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do mesmo Código, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. I - Quanto ao réu José Miguel Alves de Souza: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que esse réu agiu com culpabilidade que não excedeu os limites dos tipos penais; tem bons antecedentes; possui conduta social, compatível com o meio em que vive; não foram coletados dados suficientes sobre a personalidade do agente; os motivos dos delitos se constituíram no desejo de obtenção de ganho fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito (crime de roubo) e na corrupção de pessoas inexperientes para a prática de delitos (crime de corrupção de menores); as circunstâncias dos crimes se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena (no crime de roubo), e próprias do tipo (no crime de corrupção de menores), razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências dos crimes foram normais (crime de roubo), e diante do entendimento de que não importa que o menor (no crime de corrupção de menores) esteja corrompido ou não; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática dos delitos. Os elementos existentes nos autos demonstram que o réu não tem boa situação econômica. Com tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, para o crime de roubo, na forma exigida pelo art. 68 do Código Penal. Reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato e da confissão parcial, deixando, contudo, de atenuar as penas-bases, por estabelecidas em grau mínimo. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Havendo as causas de aumento de pena previstas nos inciso II e VII do § 2º do art. 157 do Código Penal (roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca), aumento a pena privativa de liberdade em um terço (1/3), ficando o réu condenado à pena de CINCO ANOS, E QUATRO MESES DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 13 dias-multa, por tal delito. Atendendo ao sistema bifásico para fixação da pena de multa, após estabelecida a quantidade de dias-multa, atribuo seu valor, à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei. Por transgressão ao disposto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), estabeleço a pena-base privativa de liberdade de UM ANO DE RECLUSÃO. Reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato e da confissão parcial, deixando, contudo, de atenuar as penas-bases, por estabelecidas em grau mínimo, ficando a pena no quantum estabelecido em pena-base, à falta de causas de diminuição ou aumento…
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