Processo 0207104-14.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0207104-14.2023.8.06.0001 ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APELADO: MARELINE SILVEIRA DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDEF. CONTRATO FIRMADO COM A ENTIDADE SINDICAL. CONTRATO INDIVIDUAL NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA. TEMA 1175 DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados (ID 34582839), em face de sentenças prolatadas pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 34582818 e ID 34582837), que julgou procedentes os pedidos da ação de reconhecimento e declaração judicial de inexistência de vínculo jurídico, ajuizada por Mareline Silveira de Oliveira Costa, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há ou não relação jurídica entre as partes para a prestação de serviços advocatícios a justificar a cobrança de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso dos autos, sustenta o recorrente serem devidos honorários contratuais pela recorrida em razão da prestação do serviço advocatício contratado exclusivamente pelo Sindicato da categoria, para atuar em ação coletiva para obter a complementação de verbas do FUNDEF. 4. Na sentença recorrida o juízo de origem julgou o procedente o pedido da ação presente ação declaratória para reconhecer "a inexigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestável nº 9150412353, no valor de R$ 9.570,28 (nove mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 02 de fevereiro de 2023, ante a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, ratifico integralmente a tutela de urgência deferida fls. 186/190". 5. No caso, incumbia à parte recorrente demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da recorrida, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos contrato de honorários firmado entre as partes, individualmente, ou autorização expressa da contratante na condição de filiada ao sindicato da categoria, nos termos do Tema nº 1175 firmado pelo STJ. 6. No inteiro teor do referido julgado, o Ministro Relator expressamente destacou sobre o tema, reforçando não ser suficiente a juntada do contrato firmado entre sindicato e escritório. 7. No mesmo sentido o entendimento adotado nesta C. Corte, ante o caráter vinculante do repetitivo julgado (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02002327120238060101 Itapipoca, Relator.: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 13/03/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/03/2025) 8. In casu, notadamente, o sindicato possui legitimidade extraordinária para representar os membros da categoria nas ações coletivas, inexistindo autorização para a imposição de pagamento de honorários advocatícios em nome dos representados, razão pela qual se faz necessária a autorização expressa. 9. Assim, não foi comprovada a contratação regular do serviço, conforme dito acima, sobretudo porque o escritório recorrente deixou de apresentar prova idônea nesse sentido. Desta forma, não há dúvida de que o recorrente desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova, devendo ser mantida a…
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