Processo 0207124-60.2023.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0207124-60.2023.8.06.0112 Requerente: ANTONIO ERISVALDO MARQUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Superendividamento c/c Tutela de Urgência proposta por ANTÔNIO ERISVALDO MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados na inicial. Narra o autor que é funcionário público municipal, percebendo renda líquida de R$ 3.550,52 e possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto às Requeridas que, quando somados, correspondem ao desconto do valor total de R$ 1.939,20 gerando um desequilíbrio na sua vida financeira, comprometendo seu sustento e de sua família. Propõe para a presente ação para que sejam repactuadas as dívidas e requer a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o montante de R$ 1.242,68, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; que as requeridas se abstenham de incluir o nome do Requerente nos órgãos de restrição de crédito; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a apresentação, pelas requeridas, dos contratos e da evolução da dívida; realização de acordo para repactuação das dívidas e a revisão dos contratos. A inicial (Id 100984808/100984809) está acompanhada de documentos (Ids 100984810/100984821). Decisão inicial determinou a intimação do promovente para discriminar as cláusulas contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, bem como comprove que se encontra em dias com as parcelas vencidas, sob pena de ser indeferida a inicial (Id 100982142). Após manifestação do autor (Id 100982146/100982147), foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação com a citação das requeridas (Id 100982154). Banco Santander S.A. apresentou contestação (Id 100982159) e documentos (Ids 100982162/100982161) alegando, preliminarmente: a impugnação a validade da procuração assinada digitalmente; a inépica da inicial por ausência de comprovação da renda familiar e despesas; ausência de requisitos mínimos tais como arrolamento de credores, obrigações controvertidas e valores incontroversos expressamente; a falta de interesse de agir pois não comprovou que a limitação dos descontos alterará sua situação econômica; a impugnação a gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o autor não comprovou que as dívidas estejam prejudicando o mínimo existencial. Além de ser servidor público, é casado e não comprovou os rendimentos da esposa ou que esta é impossibilitada de contribuir para o sustento da família. Suscitou ainda a validade dos contratos firmados e a boa-fé das partes, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais. O Banco Bradesco S.A., contestou os pedidos autorais alegando preliminarmente a impugnação a gratuidade judiciária, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, a ilegitimidade passiva pois a ação proposta com base na Lei 14.181/2021 não inclui empréstimos consignados, que é o caso do contrato ora questionado. No mérito, alegou que o contrato de adesão de empréstimo consignado com desconto em folha obedece aos limites legais e requereu a improcedência dos pedidos (Id…
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