Processo 0207169-69.2024.8.06.0293

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0207169-69.2024.8.06.0293
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: IDERALDO LUIZ BELINE SILVA (OAB 6396/CE) - Processo 0207169-69.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Raimundo Nonato Freitas de OliveiraB0 e outro - Do exposto, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR OS RÉUS RAIMUNDO NONATO FREITAS DE OLIVEIRA e FRANCISCO ADRIANO ARAÚJO DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II da Lei 11.340/06. Passo à dosagem das penas a serem aplicadas aos acusados, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: 1ª Fase Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE:no caso em análise, entendo que a culpabilidade excedeu o tipo penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e tendo os dois acusados agido em conjunto para lesionar a vítima, que estava sozinha e em evidente estado de vulnerabilidade, inviabilizando por completo qualquer tipo de defesa. Além disso, após a prática delituosa, os acusados empreenderam em fuga e deixaram a vítima, que estava lesionada e desmaiada, na rua, expondo a ofendida a perigo superior àquele por ele já causado. b) ANTECEDENTES: nada a valorar, visto que os acusados não possuem ações penais com trânsito em julgado. c) CONDUTA SOCIAL: não há dados a respeito da conduta social dos réus. d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade dos acusados, motivo por que não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS: o caso em análise, verifico que as circunstâncias do crime foram graves, tendo em vista que ambos acusados praticaram os delitos sob influência debebidasalcoólicas. Nesse sentido: A prática do delito delesãocorporalmediante violência doméstica, por agente sob o efeito debebidasalcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). g) CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada se pode dizer que tenha contribuído para a conduta dos réus. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando a presença de 02 (dois) vetoriais negativos, fixo a pena-base dos crimes praticados pelos acusados, igualmente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase Atenuantes e/ou agravantes: Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas. 3ª Fase Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Ausentes quaisquer causas de diminuição e/ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva do réu Raimundo Nonato Freitas de Oliveira em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e a pena definitiva do acusado Francisco Adriano Araújo da Silva, igualmente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Regime de cumprimento de pena: De acordo com o quantum de pena fixado aos réus, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento das penas privativas de liberdade de ambos acusados, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos réus, a teor da Súmula 588 do STJ, que prevê que a…

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