Processo 0207215-57.2026.8.04.1000
TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial revela inconsistências entre a natureza da demanda narrada e a técnica processual adotada. A parte autora fundamenta sua pretensão na tutela cautelar antecedente prevista nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, a narrativa dos fatos demonstra que o objetivo da demanda consiste na obtenção de documentos destinados à análise da viabilidade do ajuizamento de futura ação de inexistência de relação jurídica. Com efeito, a própria petição inicial afirma que a ausência dos contratos impede a adequada instrução da futura demanda, razão pela qual pretende obter previamente a documentação necessária para avaliar e subsidiar eventual ação principal. Essa finalidade revela hipótese que se amolda ao instituto da produção antecipada de provas, previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil, e não à tutela cautelar antecedente. Isso porque a tutela cautelar antecedente pressupõe a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, circunstâncias que não se mostram adequadamente demonstradas na petição inicial. Por outro lado, a produção antecipada de provas destina-se justamente às hipóteses em que a obtenção prévia da prova possa justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de futura demanda, situação que, em princípio, corresponde aos fatos narrados pela parte autora. A adoção de técnica processual incompatível com a natureza da pretensão deduzida compromete a adequada condução do feito, gerando incerteza quanto ao procedimento aplicável e aos requisitos legais a serem observados. Nesse contexto, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as inconsistências apontadas e permitir o regular processamento da demanda conforme sua efetiva natureza. Conclusão Urge que a parte autora emende a peça de ingresso para esclarecer de forma clara, resumida e sucinta com fulcro no art. 330, § 2º e § 3º do CPC: a)esclarecer a natureza da medida pretendida, indicando se busca tutela cautelar antecedente ou produção antecipada de provas, adequando a fundamentação jurídica e a técnica processual à pretensão efetivamente deduzida; b)caso opte pela tutela cautelar antecedente, demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c)caso a pretensão consista na mera obtenção prévia da documentação para avaliar ou instruir futura demanda, adequar a inicial ao procedimento da produção antecipada de provas, previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do CPC. Adverte-se que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 330, incisos I e III, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se
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