Processo 0207216-85.2023.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0207216-85.2023.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA   PROCESSO: 0207216-85.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MIKAEL SILVA MARTINS APELADO: Y. A. M.       DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Apelação Cível interposta por J.M.S.M. adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia, que nos autos da ação Revisional de Alimentos julgou improcedente o pedido de redução da obrigação alimentícia mantendo o percentual anteriormente homologado em sentença no percentual de 30% do vencimento líquido do alimentante em favor de seu filho Y.A.M., representado por sua genitora S.F. de A. O apelante protocolou a petição ID 35342460, ocasião que desistiu expressamente do recurso. Brevemente relatado. Decido. Diante da expressa desistência formulada pela parte apelante, a homologação do pedido é a medida que se impõe. Conforme estabelece o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é cabível a homologação da manifestação de desistência de processo/recurso interposto. Veja-se: Art. 76. São atribuições do relator: (...) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente deste TJCE: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. COMUNICAÇÃO À FL. 383. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, antes do julgamento do mérito do presente recurso, a parte agravante comunicou à fl. 383, a desistência da Agravo de Instrumento e requereu a extinção do processo. 2. A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 3. Destarte, não subsistem razões para o prosseguimento deste Agravo, razão pela qual, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência requestada, julgando prejudicado o recurso. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06286019020218060000 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Diante do exposto, homologo a desistência manifestada pelo apelante, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 76, VI, do RITJCE, ficando revogadas as decisões anteriores deste Relator e prejudicado o agravo interno. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA   Relator

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