Processo 0207282-31.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0207282-31.2024.8.06.0064 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Exoneração] Parte Autora: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Parte Ré: ITELVINA ALVES DA SILVA Valor da Causa: R$ 7.200,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Martins de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de Itelvina Alves da Silva. Na origem, o autor narrou que, por força de acordo homologado nos autos do processo nº 0041770-79.2013.8.06.0064, passou a suportar encargo alimentar em favor de sua ex-cônjuge, no percentual de trinta por cento de seus vencimentos. Sustentou que a obrigação perdura há mais de onze anos, sem previsão de termo final, e que sua situação financeira teria sido alterada em razão da perda do vínculo empregatício que mantinha com a empresa Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo, motivo pelo qual requereu a exoneração definitiva do encargo alimentar. A parte requerida apresentou contestação, assistida pela Defensoria Pública, alegando, em síntese, que possui sessenta anos de idade, não é aposentada, percebe renda mensal modesta, proveniente de benefício governamental, e apresenta problemas de saúde, circunstâncias que evidenciariam a persistência da necessidade alimentar. Após regular instrução, com colheita dos depoimentos pessoais das partes, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (ID 35462274), mantendo integralmente a obrigação alimentar anteriormente fixada, ao fundamento de que a vulnerabilidade da alimentanda permanece atual e que o autor não comprovou redução drástica de sua capacidade contributiva. Em suas razões recursais (ID 35462276), o apelante defende a reforma da sentença. Aduz que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, não podendo ser perpetuados indefinidamente. Afirma que não há prova robusta da necessidade atual da apelada, pois esta realiza atividades laborativas esporádicas, e sustenta que a perda do vínculo empregatício formal compromete sua possibilidade de pagamento. Subsidiariamente, requer a redução do percentual alimentar. Contrarrazões (ID 35462278) apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao argumento de que continuam presentes sua necessidade alimentar e a possibilidade contributiva do recorrente. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 36400519) pela admissão do recurso, deixando de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez que litigam pessoas maiores e capazes, sem demonstração de situação de risco. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os…
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