Processo 0207290-92.2023.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0207290-92.2023.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207290-92.2023.8.06.0112 APELANTE: BRUNA GOMES DIAS  APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA   Ementa:direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Programa de diluição solidária (dis). Falha no dever de informação. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Pretensão de majoração do quantum indenizatório. Manutenção da indenização . Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.   Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de ensino superior, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente do programa de Diluição Solidária (DIS), determinar o cancelamento do contrato sem ônus à consumidora, impedir a realização de inscrições restritivas em órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A insurgência recursal restringe-se à pretensão de majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2.           A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da negativação indevida sofrida pela consumidora; e (ii) saber se estão presentes elementos concretos aptos a justificar a majoração da verba indenizatória, à luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. III. Razões de decidir 3.   A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais, uma vez que os capítulos da sentença referentes à inexigibilidade do débito, ao cancelamento do contrato e às demais obrigações impostas à instituição de ensino encontram-se acobertados pela preclusão, ante a ausência de recurso por parte da demandada. 4.   A cobrança reputou-se inexigível em razão da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrado que a consumidora foi induzida a erro ao acreditar que o programa de Diluição Solidária (DIS) correspondia a um benefício educacional ou bolsa de estudos, e não a modalidade contratual sujeita à exigibilidade futura do saldo remanescente em caso de cancelamento do curso. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo, pois a lesão à honra e à reputação decorre da própria prática ilícita. 6.     A indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, o período relativamente reduzido da negativação, a pronta observância da tutela de urgência pela instituição de ensino, a exclusão da restrição creditícia e o pagamento voluntário da condenação, circunstâncias que evidenciam a mitigação dos efeitos do ilícito. 7.    A majoração pretendida não se justifica, pois o montante arbitrado atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa, além de guardar consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte…

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