Processo 0207411-70.2023.8.06.0064

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0207411-70.2023.8.06.0064
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
11/02/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0207411-70.2023.8.06.0064 - Apelação Cível  APELANTE: Banco Itaucard S/A APELADO: Jefferson Oliveira de Jesus Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Jefferson Oliveira de Jesus, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, o Banco/Apelante sustenta que a capitalização diária de juros é legal, desde que prevista em contrato, e que a taxa diária pode ser obtida por simples cálculo a partir das taxas mensal e anual. Sustenta, ainda, que a mora não pode ser afastada, à luz da Súmula 380 do STJ, impugna a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a utilização do parâmetro da Tabela FIPE, e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros é válida quando ausente a indicação expressa da taxa diária no contrato; (ii) estabelecer se essa irregularidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora; (iii) verificar se a descaracterização da mora inviabiliza o pedido de busca e apreensão; (iv) analisar a legalidade da condenação à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da adoção da Tabela FIPE para indenização; e (v) decidir sobre a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, mas exige informação clara quanto à taxa aplicável, conforme entendimento do STJ no REsp 1.826.463/SC. 4. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros impede a compreensão do custo efetivo do crédito pelo consumidor e configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual. 5. A abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, nos termos do Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 é devida, uma vez que reconhecida a indevida apreensão do bem. 7. A utilização da Tabela FIPE como critério para apuração do valor do veículo na data da apreensão é adequada e compatível com a jurisprudência do TJCE, não implicando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard…

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