Processo 0207455-84.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0207455-84.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0207455-84.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AR COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, ALINE OLIVEIRA BARBOSA, RAIAN DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA     SENTENÇA   R.H. AR COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, ALINE OLIVEIRA BARBOSA, RAIAN DE OLIVEIRA SILVA, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para anexar cópia da declaração do IRPJ dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita (ID 122966685). A parte autora deixou de juntar a documentação solicitada, interpondo agravo de instrumento contra a decisão primeva, o qual foi julgado improvido. Com o indeferimento da justiça gratuita (ID: 122966685) e, após a interposição de recursos, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da benesse, com o deevido trânsito em julgado. Ato contínuo, foi determinada a intimação do autor para juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Transcorrido o prazo, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição da ação. É sucinto relato. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC). O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Apesar de não ter sido intimada para tal finalidade, a distribuição precisa ser cancelada, pela falta dos documentos apontados. Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se a presente decisão, via DJEN. Registro da sentença pelo sistema. Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.   Juiz de Direito

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