Processo 0207486-62.2023.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0207486-62.2023.8.06.0112 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FRANCISCA PEREIRA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DE TRECHOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada pela parte autora, reconhecendo a invalidade da cobrança e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - QUESTÃO PRELIMINAR: 2. Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência de flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- A concessionária limitou-se a apresentar argumentos genéricos e extraídos da própria contestação, sem indicar fundamentos específicos capazes de justificar a reforma do julgado, em desconformidade com o princípio da dialeticidade e com o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1021, §1º, do CPC/15), pois necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e da decisão atacada, com motivo conexo quanto à possível alteração, a possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, e razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. IV - DISPOSITIVO E TESE: 5.Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: Não tendo a parte recorrente apresentado, de forma específica, as razões de seu inconformismo, de modo a justificar o pedido de reforma da sentença, e verificada a repetição, nas razões recursais, dos argumentos já expostos na contestação, impõe-se o não conhecimento do recurso. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.010. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - Apelação Cível - 0294307-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL adversando a sentença (Id. n. 35434414) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por FRANCISCA PEREIRA GOMES, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, colhe-se que o TOI…
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