Processo 0207537-73.2023.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0207537-73.2023.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO    Recebidos hoje.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Pedro Pereira Gadelha em face do Banco Bradesco S.A.  Antes da citação, o demandado constituiu defesa nos autos, conforme procuração judicial de ID 109731673, encontrando-se o causídico cadastrado no sistema Pje. Despacho inicial determinando a citação do demandado, ID 109732328. A parte demandada apresentou contestação no ID 109732331. Em réplica, o autor requereu a decretação da revelia alegando a intempestividade da contestação, ID 109732337. Decisão reconhecendo a intempestividade da contestação e, por conseguinte, decretando a revelia do demandado, ID 167123782. A parte demandada, em petição de ID 171009423, alega a ausência de intimação para apresentar defesa no prazo legal. Ocorre que não merece acolhimento o alegado pelo demandado, tendo em vista que o ato citatório foi disponibilizado através do portal eletrônico e-SAJ aos 14/01/2024 (ID 109732330). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, a quem se cadastrou nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.419/2006, inclusive à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§6º do artigo 5º da referida Lei). Contudo, a contestação foi protocolizada em 05/03/2024 (ID 109732331), em desacordo com o prazo legal de 15 dias previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil, o qual se iniciou a partir do término da suspensão dos prazos processuais em 22/01/2024 e da confirmação da citação eletrônica via portal, cujo prazo encerrou-se em 21/02/2024, configurando-se, assim, a intempestividade da referida peça processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do demandado de reabertura de prazo para apresentação de contestação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Após, autos conclusos para decisão.   Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito

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