Processo 0207565-54.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0207565-54.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0207565-54.2021.8.06.0001 Processo (s)  Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOAO ESTENIO MARTINS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais que move João Estênio Martins contra Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda.  Alega o autor que possui 52 anos de idade e é beneficiário do plano de saúde da operadora ré desde outubro de 2020, encontrando-se em tratamento oncológico em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de cólon transverso semioclusivo, conforme relatório médico apresentado. Aduz que sofre dores abdominais e outros sintomas decorrentes de obstruções intestinais causadas por câncer de cólon, sendo necessária cirurgia urgente para evitar agravamento do quadro. Relata que o médico assistente recomendou a realização de tratamento cirúrgico, abrangendo colectomia direita ampliada por vídeo, enterectomia, linfadenectomia retroperitoneal e pélvica, implante de cateter central e omentectomia.  Sustenta que mantém vínculo contratual vigente com a ré, a qual se recusou a autorizar exames pré-cirúrgicos e procedimentos cirúrgicos urgentes. Diante disso, o autor custeou inicialmente os exames, em razão do risco à sua vida, o que gerou significativo impacto financeiro. Afirma não possuir condições de arcar com os custos do tratamento, estimados em R$ 60.000,00, razão pela qual requer a concessão de tutela para compelir a ré a autorizar os exames e procedimentos indispensáveis, bem como aqueles que venham a ser prescritos pela equipe médica no curso do tratamento.   No mérito, requer a confirmação da tutela, a restituição, devidamente corrigida, dos valores indevidamente desembolsados com exames pré-cirúrgicos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da negativa de autorização dos exames e procedimentos cirúrgicos supramencionados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Por meio da decisão de ID 121649481, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente para a doença que acomete a parte autora, bem como daqueles que, porventura, venham a ser futuramente indicados como necessários à sua recuperação, desde que não haja vedação legal.  Custas recolhidas, conforme ID 121652493.  Em decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela operadora ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. (ID 121649495). Em contestação (ID 121649522), a requerida suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça da parte autora, ao argumento de inexistirem indícios de incapacidade financeira, razão pela qual requer o indeferimento do benefício.   No mérito, afirma que o contrato firmado entre as partes prevê o cumprimento de prazos de carência.  Sustenta que, para os procedimentos de colectomia parcial por vídeo, enterectomia segmentar por vídeo, linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, linfadenectomia pélvica laparoscópica, omentectomia e implante…

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