Processo 0207692-78.2011.8.19.0001
TJRJ • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL, já qualificado, ajuizou ação em desfavor de LC & ML AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. e LUIZ CLÁUDIO LEITE DE OLIVEIRA, em que pretende a satisfação do seu crédito apontado em decorrência dos dois contratos de abertura de crédito, um de ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA - FLEX NO 351.602.209 e outro de ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA - FLEX NO 351.602.207, que no momento do ajuizamento da ação perfazia o montante de R$324.347,97 (trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos). Sustenta que, diante do inadimplemento dos embargados e do esgotamento das tentativas de composição amigável, não restou alternativa ao Banco senão o ajuizamento da presente ação. Embargos à Monitória comuns aos dois réus, às fls. 97, em que alega que o contrato de abertura de conta corrente não é hábil a embasar a ação monitória, na medida em que não traduz dívida do correntista. Afirma que o crédito reclamado se refere a contratos de empréstimo, que constituem título executivo extrajudicial, sendo incabível a monitória para esse fim. Informa que propôs ação revisional dos contratos em questão, pelo que requer a suspensão da monitória até julgamento daquela e ao final a improcedência, com acolhimento dos embargos monitórios. Houve réplica/impugnação às fls. 181, na qual rechaça os argumentos dos embargos. Decisão às fls. 200 deferiu a produção de prova pericial que deixou de ser realizada porque o autor/embargado não apresentou os documentos solicitados pelo perito. Sentença às fls. 492, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, reconheceu a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, por causa superveniente (a ação revisional nº0468434-51.2012.8.19.0001), razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Às fls. 523, foi julgada a apelação, na qual foi dado provimento parcial do recurso para anular a sentença e para suspender esta ação monitória, até o julgamento da ação revisional. Decisão às fls. 547 suspendeu esta demanda até o trânsito em julgado da da ação revisional nº 0468434-51.2012.8.19.0001, nos termos do acórdão de fls. 523/530. Às fls. 655 foi juntada a 2ª sentença proferida nos autos da ação revisional, a qual foi julgada improcedente, entretanto, fora realizada perícia, na qual se extrai a conclusão do perito indicada na própria sentença: Importante destacar o laudo pericial que concluiu que: O objeto da análise Pericial se reporta aos 3 contratos acostados pelo Réu, acompanhados do demonstrativo de Conta Vinculada , referente as operações de crédito que foram utilizadas pelo Autor, porém não foram acostados extratos da conta corrente que refletiriam a dinâmica da cobrança dos respectivos juros e encargos contratuais. Outrossim, verifica-se, na resposta do quesito 5 do Autor, que os contratos sob análise atualizados seguindo as premissas do TJ/RJ apontam um total de R$980.909,88 que acrescido de juros moratórios de 1% ao ano, totalizam R$1.090.716,85. . Acórdão de fls. 662 deu provimento ao recurso para anular a sentença revisional, apenas para que o feito prossiga em relação ao ponto controvertido ainda subsistente no que toca aos contratos de itens 9/13 não apresentados pelo recorrido, sem prejuízo da orientação firmada no En. 410 do STJ. Decisão de fls. 670 do juízo da revisional para apresentar documentos. Às fls. 672 fora juntado aos autos a…
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