Processo 0207708-78.2013.8.04.0001
TJAM • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Pantoja Paes, Lívio Pinto Pereira da Silva e Raimundo da Silva Braga, em face da sentença de mov. 478.1 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, por meio da qual foram condenados, cada um, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 03 (três) anos, pela prática do crime de Falsificação de Documento Público, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal Militar. Irresignados, os Apelantes, em suas Razões Recursais de mov. 489.1 do processo de origem, pugnam pela reforma integral da sentença condenatória, sustentando, em síntese, a ausência de materialidade do crime previsto no artigo 311 do Código Penal Militar, ao argumento de que a condenação se baseou em meras cópias de cópias de atestados médicos, e não em documentos originais. Aduzem que não houve comprovação de adulteração de documentos originais, tampouco da criação de documento falso com aparência de original. A Defesa sustenta, ainda, que a aplicação do princípio da consunção, tal como realizada na sentença, não poderia conduzir à manutenção da condenação pelo crime de falsificação documental, porquanto, ausente a materialidade do crime mais grave, remanesceria, quando muito, a conduta de uso de documento falso, cuja punibilidade estaria extinta pela prescrição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta remanescente ou a extinção da punibilidade pela prescrição do delito previsto no artigo 315 do Código Penal Militar. O Ministério Público de 1.º Grau apresentou Contrarrazões de mov. 498.1 do feito originário, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas, destacando que os documentos apresentados possuíam aptidão para iludir a Administração Militar e produzir efeitos funcionais, ainda que juntados aos autos em cópia. Defende, ainda, a inexistência de prescrição, ao argumento de que o recebimento da denúncia, ocorrido em 30 de outubro de 2014, interrompeu o prazo prescricional, não tendo transcorrido lapso superior a 12 (doze) anos até a prolação da sentença. O Graduado Órgão Ministerial, em Parecer de mov. 13.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas foram suficientemente demonstradas, bem como que a aplicação do princípio da consunção pela sentença foi correta. É o relatório. Antes do exame das teses recursais, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Com efeito, dispõe o artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar, que a punibilidade extingue-se pela prescrição. Por sua vez, o artigo 125, § 1.º, do Código Penal Militar, estabelece que, sobrevindo sentença condenatória da qual somente o Réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta. A disciplina aplicável à prescrição penal militar está prevista no artigo 125 do Código Penal Militar, ao passo que o artigo 35 do Código de Processo Penal Militar estabelece que o processo se inicia com o recebimento da denúncia pelo Juiz. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2014 (mov. 48.1 do processo originário), ocasião em que os Réus foram dados como incursos nos…
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